SÃO PEDRO DO IVAÍ - Novo Decreto no Município - covid-19
DECRETO Nº 133/2021
DATA: 07/06/2021
INSTITUI MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE
IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE
DA INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS
(COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
PEDRO DO IVAÍ - PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MARIA REGINA
DELLA ROSA MAGRI, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IVAI –
PARANÁ, COM FULCRO NO ARTIGO 68, IX, DA LEI ORGÂNICA, E
CONSIDERANDO, o Decreto 7716, publicado pelo
Governo do Estado do Paraná, em data de 25 de
maio de 2021, no qual considera a necessidade de
análise permanente de reavaliação das
especificidades do cenário epidemiológico da
COVID-19, e da capacidade de resposta da rede de
atenção à saúde com a necessidade continua de
implantar medidas restritivas de caráter obrigatório,
visando o enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente da Pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO, a necessidade de implementação
de ações em combate a ao COVID-19 tendo em vista
que o cenário epidemiológico da COVID-19 local e
da capacidade resposta da rede de atenção à saúde,
bem como, o índice de taxa de reprodução do vírus,
ainda, se encontra acima da média para a
capacidade de leitos de UTI exclusivos para Covid-
19 e o término da vigência das medidas instituídas
no Decreto 130/2021;
CONSIDERANDO, a necessidade de atuação
conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento
da Pandemia da Covid-19, e a necessidade de
acompanhamento das normas instituídas pelo
Governo do Estado do Paraná;
Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí
Estado do Paraná.
CONSIDERANDO, o dever do Poder Público de
planejar medidas para proteção da saúde da
população, bem como atuar em todas as esferas de
vigilância para propiciar segurança aos seus
munícipes ao desenvolverem suas atividades
econômicas seguindo os protocolos rígidos
instituídos por este município.
D E C R E T A:
Art. 1º. Art. 1º. Ratifica-se as medidas de
enfrentamento impostas pelo Estado do Paraná, por meio do Decreto
7716/2021, que terá como vigência até 11 de junho, podendo, em caso
de determinação ser prorrogado, e com a adoção das medidas locais mais
restritivas para contenção da proliferação do vírus Covid-19, que seguem
neste decreto para serem cumpridas.
§ 1º. Todos os estabelecimentos permanecem
autorizados a funcionar desde que tenham aderido aos protocolos
sanitários de segurança para o seu seguimento, instituídos pelo
Município de São Pedro do Ivaí.
§ 2º. As atividades comerciais deverão obedecer ao
horário de funcionamento que se das 07:00 às 18:00, de segunda a
sábado.
§ 3º. Determina, que durante aos domingos
compreendidos no período de vigência deste Decreto, ocorra a suspensão
do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o
território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
§ 4º. Restaurantes, bares e lanchonetes, poderão
funcionar das 10 horas às 20 horas, de segunda à sábado, com limitação
da capacidade em 50%, permitindo o funcionamento delivery até meia
noite.
§ 5º. Fica permitido o delivery a qualquer
estabelecimento de gênero alimentício, em todos os dias da semana até à
meia noite, na modalidade de entrega em residência, inclusive aos
domingos.
§ 6º. Aos domingos compreendidos pela vigência
deste decreto, fica autorizada as atividades comerciais das farmácias, dos
açougues, panificadoras, e postos de gasolina (exceto conveniência), que
poderão funcionar, sem qualquer espécie de consumo no local.
Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí
Estado do Paraná.
§ 7º. As farmácias e postos de gasolina (exceto
conveniência), poderão funcionar sem qualquer limitação de horário,
durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Art. 2º. Fica suspensa durante o período do toque
de recolher a realização de cultos, missas e reuniões religiosas, devendo
as mesmas preferencialmente serem realizadas por sistema online.
Parágrafo único: As atividades religiosas deverão
cumprir com as normas estabelecidas na Resolução 440/2021 da SESA,
que dispõe:
I - Recomendar que, sempre que possível, os líderes
religiosos e a população realizem seus atos religiosos de forma não
presencial.
II - Os espaços destinados à celebração de cultos
religiosos devem respeitar as orientações para preservação do
afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as
seguintes estratégias:
a) no espaço destinado ao público deve ser
observada a ocupação máxima de 35% (trinta e cinco por cento),
garantido o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre
as pessoas, em todas as direções;
b) preferencialmente devem ser disponibilizadas
cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com
o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o
estabelecido nesta Resolução;
c) bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e
demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais
indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro
e meio) umas das outras;
d) locais onde os assentos são individualizados,
porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover
meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira
livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou
outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente
removidos;
e) ainda considerando os locais onde os assentos são
fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre
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as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e
outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas;
f) preferencialmente devem ser utilizadas
modalidades não presenciais, tais quais eventos virtuais, em linha, na
modalidade drive thru e semelhantes.
III - Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada
e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver
demarcação para manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um
metro e meio) entre as pessoas.
IV - Antes, durante e depois da realização das
celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre
as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos,
abraços, apertos de mãos, entre outros, devendo evitar qualquer forma
de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.
V - Todos os fiéis, funcionários e colaboradores
devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo
o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso
durante as celebrações.
VII - Cartazes com orientações a respeito das
medidas de prevenção e controle para a COVID- 19, bem como das regras
para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em
pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada,
banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas
informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails e
outros.
VIII - Cada pessoa que chegar para acompanhar a
celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70%
(setenta por cento) antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve
ser viabilizada pelo templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir
significativamente o risco de contaminação.
IX - Os templos religiosos devem disponibilizar
condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no
local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70%
(setenta por cento) em pontos estratégicos e de fácil acesso aos
frequentadores.
X - Todos os atendimentos individualizados devem
ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento
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mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ser
respeitado o intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos entre cada
atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.
XI - Nas congregações que celebram a ceia, com
partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos
e os fiéis devem higienizar as mãos com álcool 70% antes de realizar a
partilha, devendo ser entregues na mão do fiel e não na boca, devendo o
líder religioso lembrar a todos os presentes da necessidade da higiene de
mãos.
XII - Os cantos com louvores devem ser evitados e
sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou
instrumentais.
XIII - O uso de instrumentos musicais e microfone
deve ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.
XIV - Durante o horário de funcionamento dos
templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de
todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino,
vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações,
conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de
Superfícies.
XV - Reuniões internas nos templos para organização
de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros,
preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. Quando
presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas
para o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre os
participantes, bem como o uso de máscaras de tecido, prática de higiene
de mãos e outras medidas de prevenção.
XVI - Cada instituição religiosa deverá afixar dentro
do templo, em local público e visível, a informação de quem é o líder
legalmente constituído, o qual ficará responsável por todos os efeitos
legais e sanitários advindos a partir da respectiva celebração.
Art. 3º. Todos os estabelecimentos, deverão cumprir
com os protocolos instituídos por setor, bem como com as seguintes
medidas de aspecto geral:
§ 1º. Nos locais onde será permitido
funcionamento, não poderá ocorrer aglomeração de pessoas. O limite de
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clientes por metro quadrado (m2) de área de atendimento, observará a
regra:
I - Até 02 clientes em espaço de até 50 m2;
II - Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até
150m2;
III - De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 a
mais,
§ 2º. Atendimento de uma pessoa por vez, por
funcionário disponível, com observância de distanciamento de 2 metros
entre as pessoas que estiverem frequentando o local;
§ 3º. Havendo filas, estas devem ser externas, com
observância de distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas da fila;
§4º. O empreendedor deverá manter na porta do
estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila,
demarcando se necessário no chão o distanciamento entre as pessoas, e
aplicando álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao
estabelecimento e quando dele saírem, bem como aferição de
temperatura que se torna obrigatória;
§ 5º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem
luvas, fazendo o manuseio dos produtos e do dinheiro com as mãos, e
procedendo a higienização constante das mãos, em especial a cada
atendimento com álcool gel que deverá ser disponibilizado pelo
empreendedor aos funcionários obrigatoriamente;
§ 6º. Fica obrigatória a utilização de máscaras,
pelos funcionários e clientes, cujas quais recomenda-se o uso nas
condições indicadas pelo Ministério da Saúde, que está ocorra verificando
o prazo de troca das máscaras de modo a evitar auto contaminação do
próprio usuário;
§7º. Todos os estabelecimentos comerciais
essenciais em funcionamento, deverão orientar seus consumidores, que
estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-
19, quais sejam idosos, pessoas com condições de risco para
complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes,
lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a voltarem para a
casa, somente procedendo a venda a estas pessoas em caso de real
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necessidade e de impossibilidade de adoção de outra alternativa como
entrega em domicílio ou realização da aquisição por terceiros;
§ 8º. Os estabelecimentos deverão proibir a entrada
de crianças de até doze anos de idade, e permitir a entrada de apenas
uma pessoa da família por vez, de modo a evitar a aglomeração
desnecessária de pessoas.
§ 9º. Recomenda-se que sejam estabelecidas
escalas de trabalho alternadas visando reduzir a circulação de
trabalhadores.
§ 10º. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente
inteiro deverá receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis
e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio
à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico, bem como a
higienização da parte externa de espera e estacionamento.
Art. 4º. Fica terminantemente proibido, por tempo
indeterminado:
I. Os atendimentos e todas as atividades, dos
seguintes estabelecimentos: Casas noturnas, casas de shows, tabacarias,
boates e clubes sociais;
II. Atividades e esportes coletivos;
III. Vendedores ambulantes vindos de outras
cidades;
§ 1º. Ficam suspensas por tempo indeterminado a
utilização pelo público das quadras esportivas localizadas em praças e
centros esportivos do Município, assim como dos parques infantis
públicos e das academias ao ar livre.
§ 2º. A aglomeração de pessoas em praças públicas
municipais, especialmente idosos, pessoas com condições de risco para
complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes,
lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos.
§ 3º. As práticas esportivas ao ar livre como
caminhada e bicicleta só poderão ser realizadas de forma individual e
mediante a utilização de máscara, não podendo ser realizado em grupos,
exceto se forem membros da mesma família.
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Estado do Paraná.
Art. 5º. As academias esportivas, poderão exercer
suas atividades com capacidade reduzida, devendo respeitar o limite de
30% (trinta por cento) de ocupação do estabelecimento, podendo
funcionar das 06:00 horas às 20:00 horas, mantendo o distanciamento
de 2 metros entre os frequentadores, sendo obrigatório o uso de
máscaras para a realização de atividades e a higienização imediata dos
aparelhos e demais itens utilizados pelos alunos, mediante agendamento
de horário, para fins de controle.
Art. 6º. Mantém-se a proibição de reuniões públicas
e particulares de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas:
§1º. Ficam terminantemente proibidas as
aglomerações, sem elas em espaços públicos ou privados, assim como a
realização de eventos sociais e atividades corretadas, como: festas,
eventos, recepções, churrascos, entre outras, incluído as consideradas
Lives, mesmo que residenciais.
§2º. Pelo descumprimento do contido neste artigo,
estipula-se multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem aplicadas para
o dono da casa ou o promotor de festa ou aglomerações que forem
deflagradas, em sendo que em reincidência a multa será aplicada em
dobro para cada evento constatado, e encaminhamento ao Ministério
Público para providencias que couber.
Art. 7º. Determina-se que em casos de suspeita de
COVID-19, o paciente deverá ser isolado compulsoriamente, assim como
todos os contatos deste nos últimos cinco dias.
§1º Em caso de paciente com suspeita que esteja
vinculado as atividades comerciais, os demais funcionários do
estabelecimento serão devidamente monitorados, de forma obrigatória, e,
em casos de sintomas serão afastados compulsoriamente.
§2º Para facilitar a identificação e rastreio dos casos
suspeitos e confirmados de COVID-19, institui-se o uso de pulseiras de
identificação, sendo:
I – Amarelo – Caso suspeito (deve permanecer em
isolamento);
II – Vermelho – Caso confirmado (deve permanecer
em isolamento);
III – Verde – Caso de alta (em que será colocado a
critério do paciente no momento da alta);
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Estado do Paraná.
§3º Entende-se por caso suspeito o indivíduo com
quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dias
consecutivos de sintomas como febre (mesmo que referida), calafrios, dor
de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou
distúrbios gustativos.
§4º Entende-se como caso confirmado aquele
indivíduo que por critério clínico ou laboratorial foi diagnosticado com
COVID-19.
§5º O paciente atendido no centro de atendimento e
enfrentamento a COVID-19, ao se submeter ao atendimento e análise
pelos profissionais deverá em caso de coleta do exame assinar TERMO
DE COMPROMISSO, de isolamento e inclusão da pulseira, devendo
obrigatoriamente cumprir com o isolamento domiciliar.
§6º O paciente monitorado não poderá efetuar a
retirada da pulseira, em sendo que em data da alta médica e ou termino
do isolamento será retirada pelos profissionais do centro de atendimento.
§7º O paciente que retirar a pulseira sem a alta
médica incorrerá em infração que ensejará em multa no valor de R$
200,00 (duzentos reais), e encaminhamento as autoridades
competentes para providencias civis, administrativas ou criminais.
§8º No caso da infringência do isolamento social de
pacientes positivos ou sintomáticos, será aplicada multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) e encaminhamento as autoridades competentes para
providencias civis, administrativas ou criminais.
Art. 8º. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e as
Casas Lotéricas devem sujeitar-se integralmente às normas de
funcionamento estabelecidas no artigo 3º deste artigo, devendo ainda
priorizar o atendimento pelos meios eletrônicos, e proceder o
atendimento presencial somente das situações absolutamente
improrrogáveis e urgentes.
§1º É de responsabilidade da agencia bancária a
organização e monitoramento das filas de usuários;
§2º Determina as entidades constantes no caput, a
obrigatoriedade de estipular horário especifico para as pessoas
consideradas do grupo de risco, sugestionando-se que seja das 8:00 às
10:00 da manhã.
Art. 9º. Fica proibido o consumo de bebidas
alcoólicas, bem como cachimbo de água egípcio conhecido como narguilé,
em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para
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quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive nas conveniências, bem
como, nas dependências de postos de combustível.
§1º Será permitida a comercialização na modalidade
Delivery, entrega em residência, durante 24 horas a modalidade de
entrega.
§2º Caberá aos estabelecimentos que comercializam
bebidas alcóolicas orientar seus clientes no sentido de que não é
permitido o consumo em vias públicas e dispersar qualquer espécie de
aglomeração em frente aos seus estabelecimentos.
Art. 10º. Os eventos Fúnebres não poderão ter
aglomeração maior que 10 (dez) pessoas, cabendo também às funerárias
que estiverem prestando o serviço a fiscalização solidária desta condição,
bem como providências para organização do evento neste momento
excepcional.
Parágrafo único. Os casos em que sejam
constatadas morte por COVID-19 ou em decorrência desta, independente
do período de transmissibilidade, não poderão serem velados, devendo o
falecido ser enterrado imediatamente, sem a possibilidade de realização
de funeral.
Art. 11º. Fica mantida a suspensão das aulas e
atividades escolares, permitindo apenas de forma online ou não
presenciais.
Parágrafo único. Essa suspensão não se aplicam as
escolas particulares, escolas de idiomas e de danças, as quais estão
autorizadas a funcionar desde que cumpram com o protocolo sanitário
em anexo, bem como com a Resolução 98/2021 da SESA, que
regulamenta as atividades escolares, ficando estas sujeitas a fiscalização
por parte da vigilância sanitária.
Art. 12º. A vigilância Sanitária e o Comitê de
combate a Covid 19 recomendam o Isolamento Social a todos os
munícipes, e aqueles que não puderem realizar que seja feito o
distanciamento social, e conforme Lei Estadual n° 20.189/2020 de
28/04/2020, as pessoas que efetivamente tiverem que sair de suas
casas, para fazer uso dos serviços e transitar pela cidade,
OBRIGATORIAMENTE deverão fazer o uso de máscara facial.
Art. 13º. As atividades de fiscalização e de poder de
polícia necessárias ao fel cumprimento do disposto neste Decreto serão
executadas em conjunto por servidores municipais, polícia militar e
demais autoridades competentes.
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Estado do Paraná.
§1º - Aquele que, de qualquer maneira, impedir o
cumprimento da fiscalização, responderá nos termos do art. 10º, X, da
Lei Federal nº. 6.437/1977, com pena de advertência, intervenção,
cancelamento de licença ou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§2º - Em caso de recusa imotivada do morador ou
qualquer outro meio que impeça o ato fiscalizatório, os Agentes Fiscais
Municipais, poderão, no estrito cumprimento do dever legal, empregar o
uso adequado da força para adentrar nos lugares sujeitos à fiscalização
e, se necessário, poderá ser convocada a autoridade policial para
lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida
sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).
§3º - Ficam determinadas a realização de rondas
periódicas por parte da vigilância sanitária, bem como os fiscais gerais do
Município, para a verificação das medidas de contenção neste decreto
determinadas, se necessário o enfrentamento através de ações de força e
acionar a Policia Militar do Estado do Paraná, para intervenção direta.
Art. 14º. Fica instituído até que se mostre
necessária, o “TOQUE DE RECOLHER”, o qual passará a vigorar
diariamente, das 20:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte
excetuando-se desta medida os trabalhadores dos serviços essenciais,
quando em trajeto para o trabalho e do trabalho para casa, desde que
devidamente justificados.
§1º. Com exceção das atividades de farmácias e de
abastecimento de combustíveis, o atendimento ao público nos
estabelecimentos comerciais e ou de prestação de serviços NÃO poderão
ocorrer durante o período do toque de recolher, ressalvado unicamente o
atendimento na modalidade delivery.
§2º. Aos domingos deverá ser cumprido o fechamento
integral de todos os estabelecimentos, nos termos do artigo 1°, §4º, deste
Decreto, excetuando-se as atividades mencionadas no § 7º.
Art. 15º. O descumprimento ou a desobediência às
normas de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto
concessivas, constantes neste decreto, relacionados às ações para
prevenção e combate da pandemia, por parte dos estabelecimentos
comerciais e empresariais, ensejará em aplicabilidade de fechamento do
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Estado do Paraná.
estabelecimento e aplicação de multa ao infrator de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Parágrafo Único. A penalização constante do caput
não exclui a possibilidade de responsabilização criminal por meio de
Termo Circunstanciado, com as sanções cabíveis pelo crime de
desobediência e de atentado contra a saúde pública (artigos 267, 368 e
seguintes no Código Penal, com pena de prisão de um mês a um ano),
bem como demais penalidades previstas pela portaria nº 5 de 17 de
março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, civil e
administrativa nos termos da legislação vigente.
Art. 16º. As infrações serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração, o
qual deverá conter:
I – nome do infrator ou responsável, seu domicilio,
residência e demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
II – o local, a data e hora e quem a infração foi
constatada;
III- o dispositivo legal transgredido e a descrição
sucinta da infração em termos genéricos;
IV – o preceito legal que autoriza a imposição de
penalidade;
V- as assinaturas do autuante, do autuado ou seu
representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o
fato constar no respectivo auto;
VI – em caso de aplicação de multa, concessão de
prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao tesouro
municipal, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
§1º As omissões e incorreções não acarretarão
nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos
suficientes a comprovar a ocorrência da infração e ou a responsabilidade
do infrator.
§2º Para a imposição da penalidade e sua graduação,
a autoridade competente deverá levar em conta a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
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Estado do Paraná.
pública, e, os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento das
normas de combate à pandemia.
Art. 17º. Recomendamos nos termos da Lei Federal
14.151/2021, as gestantes deverão permanecer afastadas das atividades
de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo
realizar as atividades em seu domicilio, por meio do teletrabalho,
trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 18º. Suspende o atendimento presencial ao
público, até a data de 21 de junho, na Prefeitura Municipal e nas sedes
de suas secretarias, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria de Assistência Social, devendo o trabalho interno ser mantido
por todos e cumpridas às normas de segurança instituídas neste decreto,
como o distanciamento social, uso de máscara obrigatório, álcool gel,
dentre outras descritas nos protocolos sanitários.
§1º. Os serviços essenciais de saúde, limpeza,
assistência social, segurança, vigilância em saúde e limpeza pública
permanecerão em funcionamento.
§2º. Os servidores que foram afastados de suas
funções com relação a COVID-19, deverão respeitar as medidas de
isolamento total em suas residências, em sendo que o não cumprimento
do isolamento por estes ensejará em responsabilizações criminais, cíveis
e administrativas
§3º. O servidor investido na condição de
teletrabalho, deverá manter-se em afastamento social integral, devendo
permanecer de forma obrigatória em sua residência, e cumprir com as
determinações de atividades que possam ser realizadas como home office
pela administração.
§4º. O não cumprimento do isolamento por parte
destes servidores será considerado falta grave por parte do servidor, o
qual será responsabilizado, sem prejuízos das penalidades previstas na
portaria nº 5 de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
§5º. Os servidores públicos municipais deverão de
forma obrigatória cumprir com as recomendações e protocolo sanitário
instituído para as repartições públicas, sob pena de responsabilização
civil, penal e administrativa.
Art.19º. Ao ser verificado eventuais
descumprimentos as normas deste Decreto poderão ser acionados o
serviço de Vigilância através do Disk Denuncias: (43) 991462277 – (43)
Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí
Estado do Paraná.
3451-1945 WhatsApp e ligação, bem como a polícia Militar através do
190.
Art. 20º. As medidas previstas neste Decreto, são
válidas até a data de 21 de junho, e poderão ser avaliadas a qualquer
tempo, mediante a análise dos índices epidemiológicos e disponibilidade
de leitos hospitalares do município e da região.
Art. 21º. Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, permanecendo em vigência os protocolos instituídos
pelos Decretos 68/2021 e Decreto 78/2021, revogando-se demais
disposições em contrário tendo vigência prevista para a data de 21 de
junho, e podendo ser prorrogado, enquanto perdurar o estado de
emergência instituído pelo Estado do Paraná.
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IVAI, PAÇO
MUNICIPAL MIGUEL CARNEIRO, EM 07 DE JUNHO DE 2021.
MARIA REGINA DELLA ROSA MAGRI
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