Anúncio do topo

SÃO PEDRO DO IVAÍ - Novo Decreto no Município - covid-19




DECRETO Nº 133/2021

DATA: 07/06/2021

INSTITUI MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA

EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE

IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE

DA INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS

(COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO

PEDRO DO IVAÍ - PR, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MARIA REGINA

DELLA ROSA MAGRI, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IVAI –

PARANÁ, COM FULCRO NO ARTIGO 68, IX, DA LEI ORGÂNICA, E

CONSIDERANDO, o Decreto 7716, publicado pelo

Governo do Estado do Paraná, em data de 25 de

maio de 2021, no qual considera a necessidade de

análise permanente de reavaliação das

especificidades do cenário epidemiológico da

COVID-19, e da capacidade de resposta da rede de

atenção à saúde com a necessidade continua de

implantar medidas restritivas de caráter obrigatório,

visando o enfrentamento da emergência de saúde

pública decorrente da Pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO, a necessidade de implementação

de ações em combate a ao COVID-19 tendo em vista

que o cenário epidemiológico da COVID-19 local e

da capacidade resposta da rede de atenção à saúde,

bem como, o índice de taxa de reprodução do vírus,

ainda, se encontra acima da média para a

capacidade de leitos de UTI exclusivos para Covid-

19 e o término da vigência das medidas instituídas

no Decreto 130/2021;

CONSIDERANDO, a necessidade de atuação

conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento

da Pandemia da Covid-19, e a necessidade de

acompanhamento das normas instituídas pelo

Governo do Estado do Paraná;

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

CONSIDERANDO, o dever do Poder Público de

planejar medidas para proteção da saúde da

população, bem como atuar em todas as esferas de

vigilância para propiciar segurança aos seus

munícipes ao desenvolverem suas atividades

econômicas seguindo os protocolos rígidos

instituídos por este município.

D E C R E T A:

Art. 1º. Art. 1º. Ratifica-se as medidas de

enfrentamento impostas pelo Estado do Paraná, por meio do Decreto

7716/2021, que terá como vigência até 11 de junho, podendo, em caso

de determinação ser prorrogado, e com a adoção das medidas locais mais

restritivas para contenção da proliferação do vírus Covid-19, que seguem

neste decreto para serem cumpridas.

§ 1º. Todos os estabelecimentos permanecem

autorizados a funcionar desde que tenham aderido aos protocolos

sanitários de segurança para o seu seguimento, instituídos pelo

Município de São Pedro do Ivaí.

§ 2º. As atividades comerciais deverão obedecer ao

horário de funcionamento que se das 07:00 às 18:00, de segunda a

sábado.

§ 3º. Determina, que durante aos domingos

compreendidos no período de vigência deste Decreto, ocorra a suspensão

do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o

território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de

saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

§ 4º. Restaurantes, bares e lanchonetes, poderão

funcionar das 10 horas às 20 horas, de segunda à sábado, com limitação

da capacidade em 50%, permitindo o funcionamento delivery até meia

noite.

§ 5º. Fica permitido o delivery a qualquer

estabelecimento de gênero alimentício, em todos os dias da semana até à

meia noite, na modalidade de entrega em residência, inclusive aos

domingos.

§ 6º. Aos domingos compreendidos pela vigência

deste decreto, fica autorizada as atividades comerciais das farmácias, dos

açougues, panificadoras, e postos de gasolina (exceto conveniência), que

poderão funcionar, sem qualquer espécie de consumo no local.

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

§ 7º. As farmácias e postos de gasolina (exceto

conveniência), poderão funcionar sem qualquer limitação de horário,

durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

Art. 2º. Fica suspensa durante o período do toque

de recolher a realização de cultos, missas e reuniões religiosas, devendo

as mesmas preferencialmente serem realizadas por sistema online.

Parágrafo único: As atividades religiosas deverão

cumprir com as normas estabelecidas na Resolução 440/2021 da SESA,

que dispõe:

I - Recomendar que, sempre que possível, os líderes

religiosos e a população realizem seus atos religiosos de forma não

presencial.

II - Os espaços destinados à celebração de cultos

religiosos devem respeitar as orientações para preservação do

afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as

seguintes estratégias:

a) no espaço destinado ao público deve ser

observada a ocupação máxima de 35% (trinta e cinco por cento),

garantido o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre

as pessoas, em todas as direções;

b) preferencialmente devem ser disponibilizadas

cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com

o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o

estabelecido nesta Resolução;

c) bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e

demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais

indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro

e meio) umas das outras;

d) locais onde os assentos são individualizados,

porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover

meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira

livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou

outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente

removidos;

e) ainda considerando os locais onde os assentos são

fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e

outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas;

f) preferencialmente devem ser utilizadas

modalidades não presenciais, tais quais eventos virtuais, em linha, na

modalidade drive thru e semelhantes.

III - Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada

e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver

demarcação para manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um

metro e meio) entre as pessoas.

IV - Antes, durante e depois da realização das

celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre

as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos,

abraços, apertos de mãos, entre outros, devendo evitar qualquer forma

de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.

V - Todos os fiéis, funcionários e colaboradores

devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo

o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso

durante as celebrações.

VII - Cartazes com orientações a respeito das

medidas de prevenção e controle para a COVID- 19, bem como das regras

para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em

pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada,

banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas

informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails e

outros.

VIII - Cada pessoa que chegar para acompanhar a

celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70%

(setenta por cento) antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve

ser viabilizada pelo templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir

significativamente o risco de contaminação.

IX - Os templos religiosos devem disponibilizar

condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no

local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70%

(setenta por cento) em pontos estratégicos e de fácil acesso aos

frequentadores.

X - Todos os atendimentos individualizados devem

ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ser

respeitado o intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos entre cada

atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

XI - Nas congregações que celebram a ceia, com

partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos

e os fiéis devem higienizar as mãos com álcool 70% antes de realizar a

partilha, devendo ser entregues na mão do fiel e não na boca, devendo o

líder religioso lembrar a todos os presentes da necessidade da higiene de

mãos.

XII - Os cantos com louvores devem ser evitados e

sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou

instrumentais.

XIII - O uso de instrumentos musicais e microfone

deve ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.

XIV - Durante o horário de funcionamento dos

templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de

todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino,

vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações,

conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de

Superfícies.

XV - Reuniões internas nos templos para organização

de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros,

preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. Quando

presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas

para o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre os

participantes, bem como o uso de máscaras de tecido, prática de higiene

de mãos e outras medidas de prevenção.

XVI - Cada instituição religiosa deverá afixar dentro

do templo, em local público e visível, a informação de quem é o líder

legalmente constituído, o qual ficará responsável por todos os efeitos

legais e sanitários advindos a partir da respectiva celebração.

Art. 3º. Todos os estabelecimentos, deverão cumprir

com os protocolos instituídos por setor, bem como com as seguintes

medidas de aspecto geral:

§ 1º. Nos locais onde será permitido

funcionamento, não poderá ocorrer aglomeração de pessoas. O limite de

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

clientes por metro quadrado (m2) de área de atendimento, observará a

regra:

I - Até 02 clientes em espaço de até 50 m2;

II - Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até

150m2;

III - De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 a

mais,

§ 2º. Atendimento de uma pessoa por vez, por

funcionário disponível, com observância de distanciamento de 2 metros

entre as pessoas que estiverem frequentando o local;

§ 3º. Havendo filas, estas devem ser externas, com

observância de distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas da fila;

§4º. O empreendedor deverá manter na porta do

estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila,

demarcando se necessário no chão o distanciamento entre as pessoas, e

aplicando álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao

estabelecimento e quando dele saírem, bem como aferição de

temperatura que se torna obrigatória;

§ 5º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem

luvas, fazendo o manuseio dos produtos e do dinheiro com as mãos, e

procedendo a higienização constante das mãos, em especial a cada

atendimento com álcool gel que deverá ser disponibilizado pelo

empreendedor aos funcionários obrigatoriamente;

§ 6º. Fica obrigatória a utilização de máscaras,

pelos funcionários e clientes, cujas quais recomenda-se o uso nas

condições indicadas pelo Ministério da Saúde, que está ocorra verificando

o prazo de troca das máscaras de modo a evitar auto contaminação do

próprio usuário;

§7º. Todos os estabelecimentos comerciais

essenciais em funcionamento, deverão orientar seus consumidores, que

estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-

19, quais sejam idosos, pessoas com condições de risco para

complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes,

lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a voltarem para a

casa, somente procedendo a venda a estas pessoas em caso de real

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

necessidade e de impossibilidade de adoção de outra alternativa como

entrega em domicílio ou realização da aquisição por terceiros;

§ 8º. Os estabelecimentos deverão proibir a entrada

de crianças de até doze anos de idade, e permitir a entrada de apenas

uma pessoa da família por vez, de modo a evitar a aglomeração

desnecessária de pessoas.

§ 9º. Recomenda-se que sejam estabelecidas

escalas de trabalho alternadas visando reduzir a circulação de

trabalhadores.

§ 10º. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente

inteiro deverá receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis

e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio

à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico, bem como a

higienização da parte externa de espera e estacionamento.

Art. 4º. Fica terminantemente proibido, por tempo

indeterminado:

I. Os atendimentos e todas as atividades, dos

seguintes estabelecimentos: Casas noturnas, casas de shows, tabacarias,

boates e clubes sociais;

II. Atividades e esportes coletivos;

III. Vendedores ambulantes vindos de outras

cidades;

§ 1º. Ficam suspensas por tempo indeterminado a

utilização pelo público das quadras esportivas localizadas em praças e

centros esportivos do Município, assim como dos parques infantis

públicos e das academias ao ar livre.

§ 2º. A aglomeração de pessoas em praças públicas

municipais, especialmente idosos, pessoas com condições de risco para

complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes,

lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos.

§ 3º. As práticas esportivas ao ar livre como

caminhada e bicicleta só poderão ser realizadas de forma individual e

mediante a utilização de máscara, não podendo ser realizado em grupos,

exceto se forem membros da mesma família.

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

Art. 5º. As academias esportivas, poderão exercer

suas atividades com capacidade reduzida, devendo respeitar o limite de

30% (trinta por cento) de ocupação do estabelecimento, podendo

funcionar das 06:00 horas às 20:00 horas, mantendo o distanciamento

de 2 metros entre os frequentadores, sendo obrigatório o uso de

máscaras para a realização de atividades e a higienização imediata dos

aparelhos e demais itens utilizados pelos alunos, mediante agendamento

de horário, para fins de controle.

Art. 6º. Mantém-se a proibição de reuniões públicas

e particulares de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas:

§1º. Ficam terminantemente proibidas as

aglomerações, sem elas em espaços públicos ou privados, assim como a

realização de eventos sociais e atividades corretadas, como: festas,

eventos, recepções, churrascos, entre outras, incluído as consideradas

Lives, mesmo que residenciais.

§2º. Pelo descumprimento do contido neste artigo,

estipula-se multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem aplicadas para

o dono da casa ou o promotor de festa ou aglomerações que forem

deflagradas, em sendo que em reincidência a multa será aplicada em

dobro para cada evento constatado, e encaminhamento ao Ministério

Público para providencias que couber.

Art. 7º. Determina-se que em casos de suspeita de

COVID-19, o paciente deverá ser isolado compulsoriamente, assim como

todos os contatos deste nos últimos cinco dias.

§1º Em caso de paciente com suspeita que esteja

vinculado as atividades comerciais, os demais funcionários do

estabelecimento serão devidamente monitorados, de forma obrigatória, e,

em casos de sintomas serão afastados compulsoriamente.

§2º Para facilitar a identificação e rastreio dos casos

suspeitos e confirmados de COVID-19, institui-se o uso de pulseiras de

identificação, sendo:

I – Amarelo – Caso suspeito (deve permanecer em

isolamento);

II – Vermelho – Caso confirmado (deve permanecer

em isolamento);

III – Verde – Caso de alta (em que será colocado a

critério do paciente no momento da alta);

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

§3º Entende-se por caso suspeito o indivíduo com

quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dias

consecutivos de sintomas como febre (mesmo que referida), calafrios, dor

de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou

distúrbios gustativos.

§4º Entende-se como caso confirmado aquele

indivíduo que por critério clínico ou laboratorial foi diagnosticado com

COVID-19.

§5º O paciente atendido no centro de atendimento e

enfrentamento a COVID-19, ao se submeter ao atendimento e análise

pelos profissionais deverá em caso de coleta do exame assinar TERMO

DE COMPROMISSO, de isolamento e inclusão da pulseira, devendo

obrigatoriamente cumprir com o isolamento domiciliar.

§6º O paciente monitorado não poderá efetuar a

retirada da pulseira, em sendo que em data da alta médica e ou termino

do isolamento será retirada pelos profissionais do centro de atendimento.

§7º O paciente que retirar a pulseira sem a alta

médica incorrerá em infração que ensejará em multa no valor de R$

200,00 (duzentos reais), e encaminhamento as autoridades

competentes para providencias civis, administrativas ou criminais.

§8º No caso da infringência do isolamento social de

pacientes positivos ou sintomáticos, será aplicada multa de R$ 500,00

(quinhentos reais) e encaminhamento as autoridades competentes para

providencias civis, administrativas ou criminais.

Art. 8º. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e as

Casas Lotéricas devem sujeitar-se integralmente às normas de

funcionamento estabelecidas no artigo 3º deste artigo, devendo ainda

priorizar o atendimento pelos meios eletrônicos, e proceder o

atendimento presencial somente das situações absolutamente

improrrogáveis e urgentes.

§1º É de responsabilidade da agencia bancária a

organização e monitoramento das filas de usuários;

§2º Determina as entidades constantes no caput, a

obrigatoriedade de estipular horário especifico para as pessoas

consideradas do grupo de risco, sugestionando-se que seja das 8:00 às

10:00 da manhã.

Art. 9º. Fica proibido o consumo de bebidas

alcoólicas, bem como cachimbo de água egípcio conhecido como narguilé,

em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive nas conveniências, bem

como, nas dependências de postos de combustível.

§1º Será permitida a comercialização na modalidade

Delivery, entrega em residência, durante 24 horas a modalidade de

entrega.

§2º Caberá aos estabelecimentos que comercializam

bebidas alcóolicas orientar seus clientes no sentido de que não é

permitido o consumo em vias públicas e dispersar qualquer espécie de

aglomeração em frente aos seus estabelecimentos.

Art. 10º. Os eventos Fúnebres não poderão ter

aglomeração maior que 10 (dez) pessoas, cabendo também às funerárias

que estiverem prestando o serviço a fiscalização solidária desta condição,

bem como providências para organização do evento neste momento

excepcional.

Parágrafo único. Os casos em que sejam

constatadas morte por COVID-19 ou em decorrência desta, independente

do período de transmissibilidade, não poderão serem velados, devendo o

falecido ser enterrado imediatamente, sem a possibilidade de realização

de funeral.

Art. 11º. Fica mantida a suspensão das aulas e

atividades escolares, permitindo apenas de forma online ou não

presenciais.

Parágrafo único. Essa suspensão não se aplicam as

escolas particulares, escolas de idiomas e de danças, as quais estão

autorizadas a funcionar desde que cumpram com o protocolo sanitário

em anexo, bem como com a Resolução 98/2021 da SESA, que

regulamenta as atividades escolares, ficando estas sujeitas a fiscalização

por parte da vigilância sanitária.

Art. 12º. A vigilância Sanitária e o Comitê de

combate a Covid 19 recomendam o Isolamento Social a todos os

munícipes, e aqueles que não puderem realizar que seja feito o

distanciamento social, e conforme Lei Estadual n° 20.189/2020 de

28/04/2020, as pessoas que efetivamente tiverem que sair de suas

casas, para fazer uso dos serviços e transitar pela cidade,

OBRIGATORIAMENTE deverão fazer o uso de máscara facial.

Art. 13º. As atividades de fiscalização e de poder de

polícia necessárias ao fel cumprimento do disposto neste Decreto serão

executadas em conjunto por servidores municipais, polícia militar e

demais autoridades competentes.

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

§1º - Aquele que, de qualquer maneira, impedir o

cumprimento da fiscalização, responderá nos termos do art. 10º, X, da

Lei Federal nº. 6.437/1977, com pena de advertência, intervenção,

cancelamento de licença ou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§2º - Em caso de recusa imotivada do morador ou

qualquer outro meio que impeça o ato fiscalizatório, os Agentes Fiscais

Municipais, poderão, no estrito cumprimento do dever legal, empregar o

uso adequado da força para adentrar nos lugares sujeitos à fiscalização

e, se necessário, poderá ser convocada a autoridade policial para

lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida

sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).

§3º - Ficam determinadas a realização de rondas

periódicas por parte da vigilância sanitária, bem como os fiscais gerais do

Município, para a verificação das medidas de contenção neste decreto

determinadas, se necessário o enfrentamento através de ações de força e

acionar a Policia Militar do Estado do Paraná, para intervenção direta.

Art. 14º. Fica instituído até que se mostre

necessária, o “TOQUE DE RECOLHER”, o qual passará a vigorar

diariamente, das 20:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte

excetuando-se desta medida os trabalhadores dos serviços essenciais,

quando em trajeto para o trabalho e do trabalho para casa, desde que

devidamente justificados.

§1º. Com exceção das atividades de farmácias e de

abastecimento de combustíveis, o atendimento ao público nos

estabelecimentos comerciais e ou de prestação de serviços NÃO poderão

ocorrer durante o período do toque de recolher, ressalvado unicamente o

atendimento na modalidade delivery.

§2º. Aos domingos deverá ser cumprido o fechamento

integral de todos os estabelecimentos, nos termos do artigo 1°, §4º, deste

Decreto, excetuando-se as atividades mencionadas no § 7º.

Art. 15º. O descumprimento ou a desobediência às

normas de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto

concessivas, constantes neste decreto, relacionados às ações para

prevenção e combate da pandemia, por parte dos estabelecimentos

comerciais e empresariais, ensejará em aplicabilidade de fechamento do

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

estabelecimento e aplicação de multa ao infrator de R$ 5.000,00 (cinco

mil reais).

Parágrafo Único. A penalização constante do caput

não exclui a possibilidade de responsabilização criminal por meio de

Termo Circunstanciado, com as sanções cabíveis pelo crime de

desobediência e de atentado contra a saúde pública (artigos 267, 368 e

seguintes no Código Penal, com pena de prisão de um mês a um ano),

bem como demais penalidades previstas pela portaria nº 5 de 17 de

março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, civil e

administrativa nos termos da legislação vigente.

Art. 16º. As infrações serão apuradas em processo

administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração, o

qual deverá conter:

I – nome do infrator ou responsável, seu domicilio,

residência e demais elementos necessários à sua qualificação e

identificação;

II – o local, a data e hora e quem a infração foi

constatada;

III- o dispositivo legal transgredido e a descrição

sucinta da infração em termos genéricos;

IV – o preceito legal que autoriza a imposição de

penalidade;

V- as assinaturas do autuante, do autuado ou seu

representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o

fato constar no respectivo auto;

VI – em caso de aplicação de multa, concessão de

prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao tesouro

municipal, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.

§1º As omissões e incorreções não acarretarão

nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos

suficientes a comprovar a ocorrência da infração e ou a responsabilidade

do infrator.

§2º Para a imposição da penalidade e sua graduação,

a autoridade competente deverá levar em conta a gravidade do fato,

tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

pública, e, os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento das

normas de combate à pandemia.

Art. 17º. Recomendamos nos termos da Lei Federal

14.151/2021, as gestantes deverão permanecer afastadas das atividades

de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo

realizar as atividades em seu domicilio, por meio do teletrabalho,

trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 18º. Suspende o atendimento presencial ao

público, até a data de 21 de junho, na Prefeitura Municipal e nas sedes

de suas secretarias, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde,

Secretaria de Assistência Social, devendo o trabalho interno ser mantido

por todos e cumpridas às normas de segurança instituídas neste decreto,

como o distanciamento social, uso de máscara obrigatório, álcool gel,

dentre outras descritas nos protocolos sanitários.

§1º. Os serviços essenciais de saúde, limpeza,

assistência social, segurança, vigilância em saúde e limpeza pública

permanecerão em funcionamento.

§2º. Os servidores que foram afastados de suas

funções com relação a COVID-19, deverão respeitar as medidas de

isolamento total em suas residências, em sendo que o não cumprimento

do isolamento por estes ensejará em responsabilizações criminais, cíveis

e administrativas

§3º. O servidor investido na condição de

teletrabalho, deverá manter-se em afastamento social integral, devendo

permanecer de forma obrigatória em sua residência, e cumprir com as

determinações de atividades que possam ser realizadas como home office

pela administração.

§4º. O não cumprimento do isolamento por parte

destes servidores será considerado falta grave por parte do servidor, o

qual será responsabilizado, sem prejuízos das penalidades previstas na

portaria nº 5 de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e

Segurança Pública.

§5º. Os servidores públicos municipais deverão de

forma obrigatória cumprir com as recomendações e protocolo sanitário

instituído para as repartições públicas, sob pena de responsabilização

civil, penal e administrativa.

Art.19º. Ao ser verificado eventuais

descumprimentos as normas deste Decreto poderão ser acionados o

serviço de Vigilância através do Disk Denuncias: (43) 991462277 – (43)

Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí

Estado do Paraná.

3451-1945 WhatsApp e ligação, bem como a polícia Militar através do

190.

Art. 20º. As medidas previstas neste Decreto, são

válidas até a data de 21 de junho, e poderão ser avaliadas a qualquer

tempo, mediante a análise dos índices epidemiológicos e disponibilidade

de leitos hospitalares do município e da região.

Art. 21º. Este decreto entrará em vigor na data de

sua publicação, permanecendo em vigência os protocolos instituídos

pelos Decretos 68/2021 e Decreto 78/2021, revogando-se demais

disposições em contrário tendo vigência prevista para a data de 21 de

junho, e podendo ser prorrogado, enquanto perdurar o estado de

emergência instituído pelo Estado do Paraná.

MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IVAI, PAÇO

MUNICIPAL MIGUEL CARNEIRO, EM 07 DE JUNHO DE 2021.

MARIA REGINA DELLA ROSA MAGRI

Nenhum comentário