Patrulha Ambiental divulga período de piracema nos rios do Paraná.
No período da Piracema 01/11/2020 a 28/02/2021, a Patrulha Ambiental irá realizar na bacia Hidrográfica do Rio Ivaí, com prioridade no trecho de 110km, que compreende a Ponte de São Pedro do Ivaí ao Porto de areia Município de Ivaiporã, um trabalho de Educação Ambiental e de Conscientização, fiscalizando todo e qualquer tipo de pesca predatória, com apoio da Policia Florestal, do IAT e Ministério Público, com intuito de proteger e garantir a reprodução das espécies nativas no Rio Ivaí e seus Afluentes
A Patrulha Ambiental, fará o patrulhamento aquático e terrestre semanalmente durante a piracema, com intuito de orientar e educar as pessoas sobre esse período, prescrito nas instrução Normativa do Ibama (nº 25/2009 e reforçada no Estado do Paraná pela Portaria IAP (nº 358/20) Portaria IAT 135/2018, Lei 9605/98. Que estabelece normas de pesca para o período dá reprodução natural dos peixes, anualmente de 1°de novembro a 28 de fevereiro, chamado de Piracema, a pesca nesse período está totalmente proibida no Rio Ivaí, e seus afluentes. Esse período é de extrema importância para a conservação de espécies nativas, porque é a época da reprodução
Pescar nesse período considerado crime e uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização Aqueles que desrespeitarem a piracema serão penalizados com multa mínima de R$ 700,00 e 20,00 por cada kg de peixes.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano atrês anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente conf. Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
O pescador amador /profissional que for fragado pescando nesse período poderá ter seus apetrechos de pesca apreendido/recolhidos tais como; redes tarrafas espinheis barcos e motores, pescar nesse período é crime, e quem cometer este ato e for flagrado poderá ser preso conforme lei 9.605 art. 15 art. 34 art. 35 Art. 301 CPP,.. Na reincidência não há fiança. Na parte administrativa, o Decreto Federal 6514/2008, que regulamenta a parte administrativa da Lei 9605/98
O homem é parte da natureza e sua guerra contra a natureza é inevitavelmente uma guerra contra si mesmo… Temos pela frente um desafio como nunca a humanidade teve, de provar nossa maturidade e nosso domínio, não da natureza, mas de nós mesmos” A nossa meta é promover uma ação para conscientizar as pessoas sobre a necessidade de preservação do Rio Ivaí.
Fonte: Blog do Roque
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