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Novo Decreto de enfrentamento do coronavírus em Maringá

 


DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) CONSIDERANDO a taxa de ocupação geral de leitos de UTI e Taxa de Positividade de Testes realizados no âmbito do município, Taxa de Transmissibilidade e Taxa de Isolamento; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Decreto 637/2020, que criou o gatilho automático para restrição de atividades ou serviços não essenciais como mecanismo de enfrentamento da pandemia do Coronavírus; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, através de seus gestores, tomar as medidas necessárias para assegurar o direito à saúde da população. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídas medidas de restrição às atividades e serviços no âmbito do município de Maringá, de acordo com a situação epidêmica de COVID-19, com prazo indeterminado, a partir da data de vigência deste Decreto. Art. 2º. O toque de recolher instituído nos decretos de enfrentamento da pandemia, passa a vigorar de 23h às 5h do dia seguinte. § 1º. A multa pelo descumprimento do toque de recolher será́ de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa, além de o infrator responder criminalmente nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do Código Penal Brasileiro. § 2º. A aplicação das penalidades será́ realizada pela fiscalização municipal, Guarda Municipal e pela Polícia Militar; § 3º. O toque de recolher não se aplica a quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde e segurança (pública ou privada), serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência. Art. 3º. Bares, restaurantes e demais serviços de alimentação poderão funcionar diariamente até as 22h. Parágrafo único. Ficam proibidos nos estabelecimentos descritos no caput o funcionamento de telões, televisores ou similares, música ao vivo, DJ ou qualquer outro sistema de som. Art. 4º. Os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemorações terão a duração de, no máximo, 6 (seis) horas consecutivas, de segunda a domingo, de 8h às 22h; Art. 5º. Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão circular com o máximo de 50% da sua capacidade. Parágrafo único. As empresas ficam proibidas de reduzir a oferta de ônibus em circulação, assim como horários e linhas. Art. 6º. O consumo de bebidas e alimentos nas feiras livres deve respeitar o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas. Art. 7º. Ficam suspensas as seguintes atividades coletivas realizadas em clubes recreativos, associações e condomínios residenciais: I – Esportes coletivos; II – Áreas com churrasqueiras; III – Piscinas utilizadas para lazer; IV – Reuniões, assembleias e comemorações em geral realizadas de forma presencial, sendo que as eleições de síndico podem ser realizadas de forma virtual.

§ 1º. Fica igualmente suspensa a prática de esportes coletivos em campos e quadras públicas e privadas. § 2º. Nos clubes recreativos, associações e condomínios residenciais continuam liberadas as seguintes atividades: I – Esportes individuais ou praticados em dupla; II – Piscina para natação com raias; III – Academia; IV – Lanchonetes que respeitem as regras de distanciamento em vigor. § 3º. Fica estabelecida multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o proprietário de chácara de lazer que utilizar (exceto para uso do proprietário e familiares que residam na mesma casa), ceder ou alugar o imóvel para festas, eventos de qualquer natureza e/ou atividades esportivas coletivas, sem o prejuízo das demais multas e penalidades constantes dos decretos publicados para o enfrentamento da pandemia, em especial o Decreto 1004/2020. § 4º. Incide na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento. Art. 8º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praças das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa. Art. 9º. Fica proibida a visitação nos parques públicos do município. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com recomendação da equipe técnica da Secretaria de Saúde do Município. Art. 11. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto. Paço Municipal, 25 de novembro de 2020.


Fonte: Maringá na Hora

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