Dr. João Luiz Campos, fala sobre "BULLYING É CRIME"
PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING E A INTIMIDAÇÃO SITEMÁTICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI N.º 13.185/2015 e N.º 13.663/2018)
No contexto da Lei (13.185/2015), Blullying é toda intimidação sistemática, todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que
ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma
ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor
e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas (art. 1.º, § 1º ).
Nesse sentido, o artigo 2.º da Lei n.º 13.185/2015, caracteriza a intimidação
sistemática, além da violência física ou psicológica em atos de intimidação,
humilhação ou discriminação, como também: ataques físicos, insultos
pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por
quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas,
isolamento social consciente e premeditado, pilhérias (piadas).
Ainda de acordo com a Lei (§ único do artigo 2.º da Lei 13.185/2015),
criminaliza-se também, a intimidação sistemática na rede mundial de
computadores (Cyberbullying), quando da utilização de instrumentos visando a
depreciação, incitação à violência, adulteração de fotos e dados pessoais com
o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
No âmbito Penal, o Bullying e suas práticas, enquadram-se em diversas
tipificações penais, principalmente os crimes contra Honra, como difamação,
injúria, constrangimento ilegal e ameaça, além de outros como, a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, prática de tortura (trotes
escolares e universitários), crimes cibernéticos, entre outros, devendo serem
puníveis nas formas da Lei. Se o agressor for maior de 18 anos, sofrerá as
penalidades no âmbito do Código Penal e se menor de 18 anos, sofrerá as
sanções estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No âmbito civil, gera o dever de indenização e reparação civil.
Com efeito, o objetivo do Programa, instituído a nível Nacional, foi de prevenir
e combater o Bullying em toda sociedade, visando a capacitação de
docentes e equipes pedagógicas para implementação das ações de
conscientização, prevenção e combate a intimidação sistemática, além de
implementar campanhas de educação e informação, instituir práticas de
conduta e orientação dos pais, familiares e responsáveis diante a
identificação de vítimas e agressores, dando assistência social e
psicológica as vítimas. Referendou-se através da Lei, ser dever das Instituições de Ensino, clubes e
agremiações recreativas, assegurar medidas eficazes de conscientização,
prevenção, e combate à violência e a intimidação sistemática. Em 15 de maio de 2018 , entrou em vigor a nova Lei n.º 13.663/2018, que veio
a reforçar a Lei anterior, EXIGINDO que as escolas promovam medidas de
conscientização e combate a todos os tipos de violência, inclusive
alterando a Lei de Diretrizes de Bases e Educação, para acrescentar em
seu artigo 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de
promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a
todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática no
âmbito das escolas, estabelecendo ações destinadas a cultura de paz nesses
ambientes.
Aos Pais cabe o dever de conscientização dos filhos quanto as ações e
atitudes que não podem ser feitas em tratamento aos colegas e afins, no rigor
dos ditames da Lei e as Instituições, cabe a fiscalização cautelosa e
especializada quanto aos limites das ações dos educandos de forma que uma
“brincadeira” não se transforme em um “crime”.
A plena capacitação dos Docentes e das Instituições é extremamente
necessária para atuação no âmbito educacional nos ditames da lei e do
que a sociedade exige. Os professores e agentes têm que saber
identificar a conduta grave e nociva para aplicar punição severa e
exemplar.
Um recente relatório divulgado em 2018 pelo Fundo das Nações Unidas
(Unicef), dispõe que, globalmente, metade dos estudantes, com idade entre 13
e 15 anos, cerca de 150 (cento e cinquenta) milhões de estudantes, relataram
que experimentaram o Bullying no ambiente escolar.
Todavia, as ações de combate e o papel a ser realizado hoje pelas
escolas e pelos países que possuem leis de prevenção e combate, devem
ser exímios a fim de criar-se um ambiente de autorreflexão crítica e
auxílio mútuo entre todos os envolvidos, visando a condução de todos,
para solução precípua desses problemas a fim de conduzir a sociedade a
novos paradigmas.
DECISÃO – TJ/PR: “Em recente decisão do TJ/PR, uma Escola Pública do
Paraná, foi processada por uma aluna, vítima de bullying na instituição de
ensino. As ofensas à honra da estudante ocorreram depois que 2 (dois) alunos
espalharam boatos sobre ela entre os colegas. A aluna passou a ser alvo de
xingamentos de cunho sexual e teve queda de desempenho escolar,
desenvolvendo fobia social. Alvo de humilhações constantes, a vítima precisou
mudar de escola para continuar os estudos. Em 1ª e 2ª instâncias a justiça
entendeu que o colégio foi omisso pois não cumpriu seu dever de assegurar a
integridade moral da estudante, condenando-o a indenizar a vítima (fonte
TJ/PR).
”
Autor do Artigo: Dr. João Luiz Campos - OAB/PR 46.393
E-mail: joaoluizcampos.adv@gmail.com
Telefone: 43.99933.5802
“Desejamos a todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo
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