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Dr. João Luiz Campos, fala sobre "BULLYING É CRIME"

Dr. João Luiz Campos, fala sobre "BULLYING É CRIME" 

PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING E A INTIMIDAÇÃO SITEMÁTICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI N.º 13.185/2015 e N.º 13.663/2018)


No contexto da Lei (13.185/2015), Blullying é toda intimidação sistemática, todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas (art. 1.º, § 1º ). 

Nesse sentido, o artigo 2.º da Lei n.º 13.185/2015, caracteriza a intimidação sistemática, além da violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, como também: ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias (piadas). Ainda de acordo com a Lei (§ único do artigo 2.º da Lei 13.185/2015), criminaliza-se também, a intimidação sistemática na rede mundial de computadores (Cyberbullying), quando da utilização de instrumentos visando a depreciação, incitação à violência, adulteração de fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. No âmbito Penal, o Bullying e suas práticas, enquadram-se em diversas tipificações penais, principalmente os crimes contra Honra, como difamação, injúria, constrangimento ilegal e ameaça, além de outros como, a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, prática de tortura (trotes escolares e universitários), crimes cibernéticos, entre outros, devendo serem puníveis nas formas da Lei. Se o agressor for maior de 18 anos, sofrerá as penalidades no âmbito do Código Penal e se menor de 18 anos, sofrerá as sanções estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. No âmbito civil, gera o dever de indenização e reparação civil. Com efeito, o objetivo do Programa, instituído a nível Nacional, foi de prevenir e combater o Bullying em toda sociedade, visando a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para implementação das ações de conscientização, prevenção e combate a intimidação sistemática, além de implementar campanhas de educação e informação, instituir práticas de conduta e orientação dos pais, familiares e responsáveis diante a identificação de vítimas e agressores, dando assistência social e psicológica as vítimas. Referendou-se através da Lei, ser dever das Instituições de Ensino, clubes e agremiações recreativas, assegurar medidas eficazes de conscientização, prevenção, e combate à violência e a intimidação sistemática. Em 15 de maio de 2018 , entrou em vigor a nova Lei n.º 13.663/2018, que veio a reforçar a Lei anterior, EXIGINDO que as escolas promovam medidas de conscientização e combate a todos os tipos de violência, inclusive alterando a Lei de Diretrizes de Bases e Educação, para acrescentar em seu artigo 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática no âmbito das escolas, estabelecendo ações destinadas a cultura de paz nesses ambientes. Aos Pais cabe o dever de conscientização dos filhos quanto as ações e atitudes que não podem ser feitas em tratamento aos colegas e afins, no rigor dos ditames da Lei e as Instituições, cabe a fiscalização cautelosa e especializada quanto aos limites das ações dos educandos de forma que uma “brincadeira” não se transforme em um “crime”. A plena capacitação dos Docentes e das Instituições é extremamente necessária para atuação no âmbito educacional nos ditames da lei e do que a sociedade exige. Os professores e agentes têm que saber identificar a conduta grave e nociva para aplicar punição severa e exemplar. Um recente relatório divulgado em 2018 pelo Fundo das Nações Unidas (Unicef), dispõe que, globalmente, metade dos estudantes, com idade entre 13 e 15 anos, cerca de 150 (cento e cinquenta) milhões de estudantes, relataram que experimentaram o Bullying no ambiente escolar. Todavia, as ações de combate e o papel a ser realizado hoje pelas escolas e pelos países que possuem leis de prevenção e combate, devem ser exímios a fim de criar-se um ambiente de autorreflexão crítica e auxílio mútuo entre todos os envolvidos, visando a condução de todos, para solução precípua desses problemas a fim de conduzir a sociedade a novos paradigmas. DECISÃO – TJ/PR: “Em recente decisão do TJ/PR, uma Escola Pública do Paraná, foi processada por uma aluna, vítima de bullying na instituição de ensino. As ofensas à honra da estudante ocorreram depois que 2 (dois) alunos espalharam boatos sobre ela entre os colegas. A aluna passou a ser alvo de xingamentos de cunho sexual e teve queda de desempenho escolar, desenvolvendo fobia social. Alvo de humilhações constantes, a vítima precisou mudar de escola para continuar os estudos. Em 1ª e 2ª instâncias a justiça entendeu que o colégio foi omisso pois não cumpriu seu dever de assegurar a integridade moral da estudante, condenando-o a indenizar a vítima (fonte TJ/PR).

” Autor do Artigo: Dr. João Luiz Campos - OAB/PR 46.393 E-mail: joaoluizcampos.adv@gmail.com Telefone: 43.99933.5802 “Desejamos a todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo


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