Dr. João Luiz Campos, fala sobre - CRIMES CONTRA HONRA CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Dr. João Luiz Campos |
Os crimes
contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do
Código Penal, que os define, da seguinte forma:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime.
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena
incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação.
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º
- O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§
2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 3oSe a injúria
consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Muitas pessoas têm dificuldade em
diferenciar os três tipos penais acima descritos.
No entanto, as palavras chaves de
definição de cada tipo penal são exímias em qualifica-los.
A Calúnia
é o ato de imputar e/ou propagar falsamente a outras pessoas ou grupo social ou
sociedade (publicamente), fato sobre uma terceira pessoa (vítima), tido como
crime em nossa legislação adjetiva penal.
A Difamação
é o ato de imputare/ou propagar a outras pessoas ou grupo social ou sociedade
(publicamente), fato (verdadeiro ou falso) a terceira pessoa (vítima), que
ofenda sua reputação (honra objetiva). Aqui, independe se o fato é verdadeiro
ou falso, bastando que ofenda a reputação da vítima publicamente ou diante
outras pessoas.
Já a Injúria, é o ato de xingar, de atribuir qualidade negativa, de
ofender a dignidade (honra subjetiva) de terceira pessoa (vítima), podendo esta
ofensa ser verbal, escrita e até física.
Ressalta-se que, se a ofensa conter
elementos de discriminação contra raça,
cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será
chamado de "injúria
discriminatória”, aumentando-se a pena.
Não obstante o juiz poderá deixar de
aplicar a pena quando
a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela a replicar
imediatamente, mediante outra injúria.
Frisa-se que a partir da configuração e
comprovação da Calúnia e/ou Difamação, mediante o regular processo criminal,
pode-se também intentar o competente processo de indenização por danos morais
de natureza civil.
Autor
do Artigo: Dr. João Luiz Campos - OAB/PR 46.393
E-mail: joaoluizcampos.adv@gmail.com
Telefone: 43.99933.5802
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