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Dr. João Luiz Campos, fala sobre - CRIMES CONTRA HONRA CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

Dr. João Luiz Campos


Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que os define, da seguinte forma:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.


Pena - reclusão de um a três anos e multa.  
Muitas pessoas têm dificuldade em diferenciar os três tipos penais acima descritos.
No entanto, as palavras chaves de definição de cada tipo penal são exímias em qualifica-los.
A Calúnia é o ato de imputar e/ou propagar falsamente a outras pessoas ou grupo social ou sociedade (publicamente), fato sobre uma terceira pessoa (vítima), tido como crime em nossa legislação adjetiva penal.
A Difamação é o ato de imputare/ou propagar a outras pessoas ou grupo social ou sociedade (publicamente), fato (verdadeiro ou falso) a terceira pessoa (vítima), que ofenda sua reputação (honra objetiva). Aqui, independe se o fato é verdadeiro ou falso, bastando que ofenda a reputação da vítima publicamente ou diante outras pessoas.
Já a Injúria, é o ato de xingar, de atribuir qualidade negativa, de ofender a dignidade (honra subjetiva) de terceira pessoa (vítima), podendo esta ofensa ser verbal, escrita e até física.
Aqui a ofensa é direta, de uma pessoa contra a outra.
Ressalta-se que, se a ofensa conter elementos de discriminação contra raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória”, aumentando-se a pena.
Não obstante o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela a replicar imediatamente, mediante outra injúria.
Frisa-se que a partir da configuração e comprovação da Calúnia e/ou Difamação, mediante o regular processo criminal, pode-se também intentar o competente processo de indenização por danos morais de natureza civil.

Autor do Artigo: Dr. João Luiz Campos - OAB/PR 46.393
E-mail: joaoluizcampos.adv@gmail.com
Telefone: 43.99933.5802


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